DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO N°149 – 05/08/2024
SEÇÃO 1
ATOS DO EXECUTIVO
MEDIDA PROVISÓRIA N°1.249, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
O Presidente da República altera a Lei no 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa MOVER. O programa tem como objetivo estimular investimentos no setor automotivo, com efeito que promove a sustentabilidade.
A medida altera o âmbito do regime de autopeças não produzidas para importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos, destinados à produção de produtos automotivos.
Dessa forma, a alteração prevê que:
§ 6° A importação, no âmbito do regime de autopeças não produzidas de que
trata o caput, poderá ser efetuada diretamente pela empresa habilitada, por encomenda ou por sua conta e ordem, aplicado o equivalente tributário.
§ 7° No caso das importações por encomenda ou por conta e ordem, a condição de realização de investimentos de que trata o art. 27 recairá sobre a empresa habilitada encomendante ou adquirente.”
DECRETO N° 12.129, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
O Presidente da República, por meio do decreto, aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), que trata da natureza e finalidade do FDNE, assim como condições gerais sobre a origem dos recursos, despesas, execução orçamentária e financeira.
Dessa forma, o FDNE garante recursos para atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). Assim, esses investimentos são voltados para infraestrutura e serviços públicos, empreendimentos produtivos com grande capacidade de gerar novos negócios e de novas atividades produtivas, e o financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos. Ademais, a movimentação dos recursos será feita em até seis meses.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
BRASÍLIA, 5 DE AGOSTO DE 2024
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Portaria PGFN/MF N°1.160, DE 29 DE JULHO DE 2024
Altera o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma que regulamenta o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros prevista na legislação tributária, civil e empresarial.
Dessa forma, reitera-se a alteração na Portaria PGFN n° 948, de 15 de setembro de 2017, que assegura o procedimento administrativo supracitado para apuração de responsabilidade de terceiros pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa administrados pela PGFN.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO N°148 – 02/08/2024 (RETROATIVO)
SEÇÃO 1- EXTRA
ATOS DO LEGISLATIVO
LEI N°14.948, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Esta Lei institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, ao passo que dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, seus princípios, objetivos, conceitos, governança e instrumentos, institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono, institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), e altera as Leis nos 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Dentre as alterações na legislação, a Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com o inciso que oferece contribuições à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) com o fim de regular, nos termos do marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, a autorização para o exercício da atividade de produção de hidrogênio a ser exercida por qualquer empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, observados os limites de atuação estabelecidos em regulamento.
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